JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 22/04/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DA UTILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O provimento cautelar deferido está de acordo com o que se pretendeu com a instauração da demanda principal, pois o que se busca, por qualquer ângulo que se analise a questão, é a utilidade do processo principal, de modo que eventuais desacordos acerca do exercício da opção de compra sejam dirimidos a partir da instauração da arbitragem, o que se tornaria inútil se desde logo a opção de compra se efetivasse, com a transferência das ações, ainda que através de adjudicação. 2. O ajuizamento da ação de adjudicação e a convocação para o exercício do direito de compra configuram, no que se refere ao pleito principal, periculum in mora a justificar o deferimento da liminar. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.355.901/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/4/2016.)
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