JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Ribamar de Sousa e outros (irmãos, pai e filha) contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de sua parente Domingas de Sousa Coutinho em acidente na via férrea. 2. Com relação à responsabilidade da agravante pela omissão na manutenção e fiscalização do trecho ferroviário e seu dever de indenizar, o Tribunal a quo registrou: "A prova documental acostada aos autos fornece suporte e verossimilhança às alegações dos autores, no sentido de haver ocorrido o acidente nas instalações da ferrovia operada pela ré, ocasião em que a vítima sofreu as lesões que conduziram a sua morte. O Boletim de Ocorrência Policial, não impugnado especificamente, demonstra de forma cristalina a ocorrência do evento danoso e o nexo causal. (...) Da mesma forma, não há nos autos qualquer elemento produzido pela parte ré que possa caracterizar a contribuição causal da vítima ou de terceiros na ocorrência do evento, a romper o nexo causal e excluir o dever sucessivo de indenizar, tal como determina o artigo 333, II do Estatuto Processual Civil. (...) É indiscutível, assim, a responsabilidade da concessionária que explora economicamente qualquer trecho ferroviário ou até mesmo rodoviário, quanto ao dever de mantê-lo cercado e bem fiscalizado, mormente em locais notoriamente utilizados por transeuntes como caminho rotineiro, sendo esta, a hipótese dos autos". Como se vê, o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, registrou expressamente ter ocorrido responsabilidade da agravante e o dever de indenizar. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ tem entendimento firme de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 862.673/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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