JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
01/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 01/04/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante para o conhecimento do recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito. 2. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor e o dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do quadro fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 621.791/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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