- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ. (III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. PRECEDENTES IDÊNTICOS DA 1a. TURMA: AGRG NO ARESP 709.726/RJ, DE MINHA RELATORIA, DJE 14.12.2015 E AGRG NO ARESP 700.859/RJ, DE MINHA RELATORIA, DJE 20.11.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010. 2. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas, sim, que a parte recorrente procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, uma vez que, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir aos recorridos que tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o recurso não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que divergem dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executiva, o mesmo se diga no tocante à identidade alegada para com o tema já afetado como repetitivo. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 664.993/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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