JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ. (III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM OS PARADIGMAS INVOCADOS. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO DE DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA. PRECEDENTES IDÊNTICOS DA 1a. TURMA: AGRG NO ARESP 709.726/RJ, DE MINHA RELATORIA, DJE 14.12.2015 E AGRG NO ARESP 700.859/RJ, DE MINHA RELATORIA, DJE 20.11.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010. 2. A Corte de origem afirmou, categoricamente, que não houve a mínima inércia dos exequentes, mas, sim, que a parte recorrente procurou, ao máximo, protelar o andamento do feito, uma vez que, comprovadamente, lançou mão de todos os expedientes possíveis com o intuito de impedir aos recorridos que tivessem as informações necessárias para o fim da liquidação e início da execução; ademais, não se pode descartar que o Estado do Rio de Janeiro, sucumbente, deveria ter cumprido a decisão condenatória de ofício ou, pelo menos, providenciado a sua liquidação. Dessa forma, a alteração de tais fundamentos, como se sabe, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. No que se refere à interposição do recurso pela alínea c, o recurso não merece ser conhecido, pois, no caso em apreço, existem peculiaridades que divergem dos arestos apontados como paradigmas, quais sejam, (i) ausência de inércia dos exequentes; e (ii) protelação da parte agravante a fim de retardar o tramitar do feito, provocando artificialmente a ilusão de prescrição executiva, o mesmo se diga no tocante à identidade alegada para com o tema já afetado como repetitivo. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 664.993/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 05/11/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ. (III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/11/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (II) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DE SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, NESTE CASO. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTES DO STJ. (III) ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA. DIFICULDADE PROCEDIMENTAL CRIADA PELA PARTE PÚBLICA EXECUTADA. PECULIA…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 19/04/2016

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 07/06/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG N…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 15/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA . PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.