- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. O artigo 544, §4º, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar provimento ao agravo quando correta a decisão de inadmissão do apelo nobre, justamente o que se verificou no presente caso. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. INFORME PUBLICITÁRIO. UTILIZAÇÃO, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS. DENÚNCIA REJEITADA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, de que os informes publicitários distribuídos pelo prefeito municipal não ensejaram a sua promoção pessoal, rejeitando-se a denúncia pela atipicidade da conduta, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 511.057/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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