- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, manteve a sentença que concluiu pela ocorrência do delito de responsabilidade pelo uso indevido de serviço público em proveito alheio. 2. Assim, o acolhimento da pretensão recursal - absolvição do ora agravante por não restar caracterizado o crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1. A existência de anterior ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-Prefeito Municipal pelos mesmos fatos não impede a instauração de ação penal, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 587.848/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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