- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO NA ORIGEM. RECURSO QUE DEU ENTRADA NA SECRETARIA DO TRIBUNAL APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Recurso especial protocolado em comarca que não dispõe de protocolo integrado e que deu entrada na Secretaria do Tribunal fora do prazo deve ser considerado intempestivo. 2. A matéria atinente a protocolo integrado é de competência de tribunal local, sendo, portanto, inviável sua análise, quanto sua viabilidade e tempestividade, no STJ. 3. O cancelamento da Súmula n. 256/STJ não obriga a aceitação de recurso protocolado equivocadamente em comarca que não dispõe de protocolo integrado. 3. Não se confunde protocolo integrado com protocolo via Correios ou Telégrafos ou ainda com processo eletrônico. 4. Análise de alegação de erro induzido por servidor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 814.765/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.