- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alteração das conclusões consignadas no acórdão impugnado, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 822.429/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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