JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO EMBARGANTE. 1. Ausente omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 2. Em razão do redimensionamento da pena no julgamento do recurso especial, entretanto, restou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva - que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo (CPP, art. 61) -, considerado o lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e o momento do recebimento da denúncia. 3. Embargos de declaração rejeitados, mas reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.613.260/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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