JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o termo 'a quo' para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível". 2. Cabimento, em tese, de embargos de divergência contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento de outra turma ou do plenário, nos termos do art. 546, II, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg na AR n. 4.298/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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