- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECONHECIDA POR PERÍCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS QUANTO A INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LIMITAÇÃO À TABELA DA SUSEP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, entendeu que foi comprovada a incapacidade parcial permanente do segurado, o qual tem direito a indenização securitária, cujo risco estava expressamente acobertado no contrato de seguro. 2. A modificação do referido entendimento, para concluir pela inexigibilidade do referido título, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a necessidade de interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.437.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.