JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À APRESENTAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. SEGUNDO RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial por e-mail, independentemente do tratamento dado à questão por tribunais locais. 2. A interposição via e-mail não se equipara à interposição via fac-símile, prevista na Lei n. 9.800/99. 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 817.110/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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