- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO. NÃO EQUIPARAÇÃO À APRESENTAÇÃO VIA FAC-SÍMILE. SEGUNDO RECURSO. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial por e-mail, independentemente do tratamento dado à questão por tribunais locais. 2. A interposição via e-mail não se equipara à interposição via fac-símile, prevista na Lei n. 9.800/99. 3. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 817.110/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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