JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
10/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 10/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. PORTARIA-CONJUNTA 73/2006 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o "recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n.º 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009). 2. A Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de permitir o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico (e-mail), não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 799.081/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)
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