- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485 E 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE. 1. Observo inexistente a alegada omissão no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão de origem é claro ao discorrer sobre os critérios de cálculo, sobre o erro material no referido cálculo, bem como sobre as normas aplicáveis ao caso concreto e a ausência de violação da coisa julgada. 2. Verifica-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 485, V, e 741 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Para determinar se o decisum contrariou, realmente, a coisa julgada e do devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 758.513/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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