JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
22/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. "O incidente de uniformização jurisprudencial, previsto nos arts. 476, do CPC e 118 e seguintes, do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal, pois deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso e não quando da interposição do agravo regimental" (AgRg no AREsp 521.900/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014.). 2. A decisão agravada não conheceu do apelo nobre por deficiência nas razões recursais (Súmula 284/STF) e por entender que o entendimento do Tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83/STJ). 3. Verifica-se, da detida leitura das razões do regimental, que o agravante limitou-se a reiterar o argumentos do recurso especial de que não se submete à incidência de PIS e COFINS sobre locação de bens móveis e, portanto, deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.579.241/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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