JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
21/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PRESTAÇÃO DE CONTAS INICIADA QUANDO O RECORRENTE ERA SÓCIO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO ALCANÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGADOS EM CONFRONTO COM MOLDURA FÁTICA DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. As matérias federais suscitadas nos arts. 104, II, 166, II, 184, 248, 413 e 844, do Código Civil, bem como arts. 219 e 269, IV, do CPC, não foram previamente debatidas e enfrentadas pelo Colegiado de origem que, quanto a elas, não se pronunciou de modo explícito, carecendo do devido prequestionamento que faz incidir a Súmula 211/STJ. 3. Os julgados em confronto não possuem a mesma moldura fática, circunstância que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. 4. Ausência de qualquer argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado, limitando-se a parte a repisar os termos antes expostos em sede de recurso extremo, 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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