- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPASSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAPE. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito à alegada violação dos arts. arts. 3º, 6º e 267, VI, do CPC, pressupõe, in casu, necessariamente, a apreciação de normas de direito local (Lei Complementar Estadual 28/2000), incidindo o Enunciado da Súmula 280/STF. 2. O prazo prescricional apenas tem início com a ciência do servidor da situação jurídica da qual surge a pretensão, em razão do princípio da actio nata. Precedente. 3. Não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.570.629/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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