JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. I. O art. 267, VI, do CPC - ao prever, genericamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual - não contém comando normativo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão do acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no pólo passivo desta Ação, na qual as servidoras públicas estaduais, ora agravadas, pleiteiam a restituição de valores descontados, a título de contribuição previdenciária, sobre parcelas remuneratórias referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. Precedentes do STJ, em casos análogos: REsp 904.454/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010. II. Nesta Ação de Repetição de Indébito Tributário, referente à contribuição previdenciária estadual, ficou consignado, na sentença, que o Estado de Pernambuco é parte legítima passiva ad causam, seja porque foi ele o responsável pelo lançamento do desconto previdenciário na folha de pagamento das demandantes, seja porque existe uma relação de solidariedade entre ele e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme preconizado no art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/2000. Já no acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, o fez por considerar o referido Estado responsável pela execução dos descontos previdenciários em questão. Assim, para rever a conclusão do acórdão do Tribunal de origem - no ponto em que foi reconhecida a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo desta Ação -, far-se-ia necessário o reexame de matéria de fato e de direito local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 499.467/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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