- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de qualificação previsto na Lei 11.416/2006 é devido aos Servidores que possuam certificado de especialização e que a formação acadêmica seja do interesse do órgão e tenha relação direita com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo Servidor. 3. Para infirmar as considerações da Corte de origem, e reconhecer que a área de formação do Recorrente guarda relação com as atribuições do cargo exercido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ . 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.232.524/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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