- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE CENSURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistência de prevenção da Primeira Seção desta Corte, dada a diversidade da matéria analisada nos autos do REsp n. 910.909/SP, embora relacionada aos mesmos fatos. 2. Decadência da ação mandamental em relação ao juízo prévio de admissibilidade, no qual se aferiu a necessidade de abertura do procedimento disciplinar. Escoamento de prazo superior a 120 dias. 3. Pedidos de produção de provas devidamente apreciados pelo relator do processo administrativo disciplinar, de maneira absolutamente fundamentada. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do investigado. 6. Ao analisar a conduta do magistrado, o órgão censor bem delimitou as peculiaridades da açodada decretação de prisão temporária, justamente para diferenciar o simples ato jurisdicional, insuscetível de punição, nos termos do art. 41 da LC n. 35/1979 (LOMAN), do ato praticado com excesso de poder e com vistas à satisfação de interesse ou sentimento pessoal. 7. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. Aplicação da pena de censura devidamente fundamentada. 8. Impossibilidade de análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 30.856/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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