JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 07/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. 1. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 2. Aplicação de penalidade fundada em interceptações telefônicas autorizadas por juiz de primeira instância, destinadas à apuração da prática de crime por terceira pessoa. 3. Posterior comunicação dos fatos à Corregedoria Geral da Justiça, com o envio de cópia da documentação pertinente, tão logo constatada a presença de indícios do envolvimento de magistrado na prática de crime. 4. No curso de qualquer investigação, havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, os autos respectivos devem ser remetidos ao Tribunal ou órgão especial competente para julgamento, consoante o disposto no parágrafo único do art. 33 da LOMAN. 5. Ausência de comprovação, mediante prova pré-constituída, de que as interceptações telefônicas foram deferidas por juiz de primeira instância, após haver tomado conhecimento da participação de magistrado nos fatos sob investigação. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade do processo (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Hipótese em que o recorrente nem sequer aponta qual prejuízo teria sofrido, em decorrência da falta de acesso aos apensos do processo administrativo disciplinar, tampouco indica quais elementos de prova constantes daqueles autos teriam servido à aplicação da pena disciplinar, sem que sobre eles lhe fosse garantido o direito ao contraditório. 8. Ademais, o efetivo acesso ao conteúdo das fitas magnéticas e ao material apreendido é corroborado pelas diversas manifestações do próprio recorrente, que não teve o seu direito de defesa cerceado, sobretudo porque em momento algum questiona a veracidade das conversas interceptadas. 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.336/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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