- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PAD. FATO APURADO: TROCA DE FOLHAS NA SENTENÇA. PENA APLICADA: CENSURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA MAGISTRADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do Servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que, todavia, não se verificou na hipótese, onde não se evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. Dos autos infere-se que a recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação da existência de infração disciplinar, tendo sido observados, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à alegação de ausência de motivação para a aplicação da penalidade disciplinar, ao contrário do que afirma a ora agravante, os motivos que ensejaram a pena de censura foram muito bem delimitados no voto do Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, de onde se extrai que a troca injustificada da folha do processo, qual seja, a última página da sentença, fez desaparecer a intimação ao Advogado dos beneficiários do alvará, Carlos Guilherme Lima e esposa, para o levantamento de todo o saldo existente na conta da poupança aberta pela PETROBRÁS no Banco do Brasil para depósitos dos royalties, em razão da existência de litígio sobre o domínio da Fazenda Suruaca, local onde ocorria a extração do óleo natural. Ressaltou-se, ainda, que o comando sentencial era o de que tal autorização fosse baixada de imediato. 3. Quanto à suposta ocorrência de reformatio in pejus e de violação à coisa julgada administrativa, ao contrário do que alega a recorrente, as mesmas não se verificam. Isto porque, em primeiro lugar, o julgamento dos Embargos Declaratórios pela Corte de origem não piorou sua situação, uma vez que apenas foi mantida a penalidade de censura outrora aplicada. Em segundo lugar, conforme salientado no Parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, o prosseguimento da sessão de julgamento para colher-se os votos dos Desembargadores que não haviam se manifestado, a fim de obter-se quorum mínimo, é permitido pelo RITJES, conforme previsão dos arts. 138, § 2o. e 120, § 3o. do citado RI (fls. 2.250). 4. Agravo Interno da Magistrada desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 31.710/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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