- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOS ARTS. 121, § 2º, I, II, E IV, E 211 DO CP. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PARECER ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Configura indevida supressão de instância tratar de tema aqui que não foi objeto de impugnação na origem, no caso, os fundamentos da prisão preventiva da recorrente. 2. Verificada a demora injustificada do Judiciário para a conclusão do feito, configurado está o constrangimento ilegal. 3. Na espécie, embora a lentidão do feito possa decorrer do invencível assoberbamento de processos e do acúmulo de funções do magistrado de piso, isso não legitima a desarrazoada demora na prestação jurisdicional, uma vez que o feito aguarda desde junho de 2015 a prolação de sentença de pronúncia ou de impronúncia, sem que a defesa da ré tenha dado razão a tal letargia da autoridade judicial. 4. Recurso em habeas corpus provido para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares. (RHC n. 67.128/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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