- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/08/2014, p. 05/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A falta de fundamentação da prisão preventiva não foi objeto de julgamento no Tribunal a quo, ficando esta Corte impossibilitada de examinar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 3. Na espécie, o recorrente foi preso há mais de dois anos e, até a presente data, não foi sequer realizada a primeira audiência de instrução e julgamento da primeira etapa do procedimento do Júri, não se verificando culpa da defesa capaz de ensejar tamanha morosidade. Diante da ineficiência estatal em garantir a razoável duração do processo, deve ser reconhecido o excesso de prazo. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade superveniente. (RHC n. 41.248/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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