JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
31/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância. 2. Os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) são os mesmos que legitimam as medidas cautelares a que alude o art. 319 do CPP (conforme art. 282 do CPP), sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva. 3. O Juiz de primeiro grau enfatizou ser "viável a concessão da liberdade provisória, pois, em que pese esteja presente a materialidade do delito e os indícios da autoria, verifico que não há motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, já que não vislumbro a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal". Assim dispondo, o Juízo singular deixou de explicitar os requisitos ou os motivos mínimos que justificam ou tornam cabível qualquer medida cautelar, à luz do art. 282 do CPP. Em verdade, ao arbitrar fiança, cingiu-se a autoridade judiciária a mencionar condições financeiras do autuado que lhe permitiriam adimplir a quantia arbitrada. 4. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e cassar a decisão que condicionou a liberdade provisória à prestação de fiança pelo paciente ROOSEVELT PEDRO PINHEIRO JUNIOR, o qual poderá, portanto, responder ao processo solto, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 316.742/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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