- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RETARDO QUE PERDURA POR QUASE DOIS ANOS. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO É CAPAZ DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a demora de quase dois anos para a conclusão de incidente de insanidade mental, aliada à expedição de cartas precatórias para a localização da vítima, extrapola o limite da razoabilidade, uma vez que, desde a efetiva prisão do acusado, o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa. 3. Evidenciado que o acusado permaneceu foragido no início da ação penal, devem ser aplicadas medidas alternativas à prisão, a fim de se evitar nova tentativa de o acusado se furtar à aplicação da lei penal. 4. Recurso provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 67.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.