- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/05/2016
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP; ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967, E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. CONTINÊNCIA E CONEXÃO DO PROCESSO. ATRAÇÃO DO CORRÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS. SÚMULA N. 704 DO STF. ART. 400 DO CPP. APLICAÇÃO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. Noticiada que foi encerrada a instrução criminal e que o processo aguarda o oferecimento de alegações finais por parte do Ministério Público, está superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula n. 52 desta Corte. 2. O óbice sumular não comporta mitigação, ao menos por ora, pois o paciente foi preso em 17/4/2015 e a delonga no trâmite processual deve-se à complexidade da causa, que conta com 44 réus, vários crimes a serem apurados e rito procedimental específico da Lei n. 8.308/1990 a ser observado. Não houve desídia atribuída ao judiciário ou ao órgão da acusação; o processo teve tramitação célere, com oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios do réus e, consoante as últimas informações, foi enviado ao Ministério Público, para alegações finais. 3. Não há ilegalidade a ser reconhecida no ponto em que não foi desmembrado o processo em relação ao paciente que não detém foro por prerrogativa de função, pois a Desembargadora relatora da ação penal, de forma justificada, registrou a interligação entre os crimes e a conveniência de serem apurados perante o mesmo órgão jurisdicional, sendo induvidosas a continência e a conexão, a recomendarem a unidade do processo, a fim de permitir a análise global dos fatos e de evitar decisões colidentes. 4. Apesar de a temática suscitar permanente debate e reclamar reformas constitucionais para conferir ao Brasil trato jurídico-penal similar ao estabelecido hodiernamente nas nações centrais, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que "não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula n. 704 do STF). 5. Consoante as informações da autoridade coatora, o paciente, por sua defesa, apresentou defesa prévia depois do recebimento da denúncia, tendo requerido inúmeras diligências e arrolado testemunhas que posteriormente foram inquiridas. 6. Apesar de a Lei n. 8.038/1990 estabelecer rito especial para as ações penais originárias, o interrogatório é um direito de defesa e sua realização ao final da instrução é providência mais benéfica ao réu, evitando questionamentos quanto à possibilidade de efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 336.228/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/5/2016.)
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