- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Em que pese o Juízo monocrático destacar o descumprimento de condições impostas ao ser-lhe deferida a liberdade provisória - não elencadas -, tal argumento não se mostra idôneo a embasar a segregação cautelar, uma vez que a paciente foi condenada ao cumprimento da reprimenda em regime aberto, havendo operado o trânsito em julgado para o Ministério Público. 3. Habeas corpus concedido para que a paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Processo n. 0001852-84.2014.8.26.0126, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba - SP), se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 339.833/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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