- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. O flagrante ocorreu em 15-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita. 3. A quantidade, natureza deletéria, forma de acondicionamento e de transporte do material tóxico apreendido, além da localização de considerável quantia em dinheiro denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 66.124/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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