- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.498.034/RS. PERDA DO VALOR DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 (Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, Dje 2/12/2015). 2. "A perda do valor da fiança constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995" (AgRg no RHC 69.873/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 85.835/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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