- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGPE. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. HIPÓTESE DECIDIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Não se desconhece que, quanto à extensão da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, o STF já enfrentou o tema, em repercussão geral, concluindo no sentido de que "homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas" (STF, RE 631.389/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/06/2014). III. Do mesmo modo, em outros feitos, esta Corte já decidiu no sentido de que "as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os aposentados e pensionistas" (STJ, AgRg no REsp 1.504.816/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015). IV. No caso, todavia, "o tema da extensão aos aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE foi analisado pela Corte de origem à luz da interpretação constitucional e da isonomia entre servidores ativos e inativos. Com efeito, refoge da competência do STJ a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de Recurso Especial, cabendo, tão somente, ao STF o exame de eventual afronta" (STJ, AgRg no AREsp 532.686/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 311.361/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.397.096/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014; AgRg no REsp 1.379.298/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2014. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 486.526/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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