- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CP. IDADE DO RÉU QUE DEVE SER VERIFICADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA, QUE, NO CASO, FOI A SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É defeso a esta Corte analisar maltrato direto a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 3. A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 4. É inviável o recurso que não aponta, com clareza, os dispositivos de lei federal violados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O acolhimento da pretensão absolutória, tal como formulada, demandaria ampla incursão em aspectos fáticos-probatórios, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este STJ pacificou a orientação de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 7. De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais. Assim, não há qualquer impropriedade no acórdão recorrido no ponto em que aplicou a fração de 2/3, considerando que foram praticadas 36 infrações. 8. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 155 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão (EREsp. 749.912/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJE 5/5/2010). 9. Rever a condição econômico-financeira do imputado para fins de alterar o valor do dia-multa ou da prestação pecuniária substitutiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes exigidos pela norma regimental, com o devido cotejo analítico, de maneira que não se identifica a perfeita similitude de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. 11. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.574.813/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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