JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
04/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 04/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, explicitando, o Tribunal de origem, os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o crime de apropriação indébita previdenciária, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A hipótese cuida de denúncia que narra suposto delito praticado por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais. 2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, porquanto seriam diretores e gestores da pessoa jurídica por meio da qual teria sido praticada a apropriação indébita previdenciária nos períodos em que não foram recolhidas as contribuições dos seus empregados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 6. Ademais, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre a inépcia da exordial acusatória perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material, somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. 2. No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente constituído à época do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que possa ser deflagrada a persecução penal, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O pagamento integral do débito previdenciário extingue a punibilidade do acusado, sendo que a adesão ao programa de parcelamento suspende o andamento do prazo prescricional até sua revogação ou a posterior extinção da punibilidade, em razão do pagamento integral. 2. No caso dos autos, inocorrendo o pagamento integral do débito e tendo a empresa dos recorrentes sido excluída do programa de parcelamento, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional ou extinção da punibilidade. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas aos recorrentes, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A revisão da pena fixada em sede de recurso especial é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que não foi verificado na hipótese. 2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram como desfavoráveis aos agravantes as consequências do delito, sobretudo pelo enorme prejuízo causado à entidade previdenciária, R$ 316.288,04 (trezentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), fundamento que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 774.580/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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