- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A instância de origem não apenas se manifestou integralmente sobre as questões apresentadas pela empresa e pela Fazenda Nacional, como o fez à luz de fundamentos estritamente constitucionais (mais precisamente do Tema 69 do STF). É inviável, portanto, a apreciação do mérito dos Recursos Especiais interpostos por ambas as partes, diante do risco de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.506/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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