JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
12/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/04/2016, p. 12/04/2016

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Referido entendimento é aplicável, por analogia, aos casos de agravo contra inadmissão do recurso especial interposto na forma do artigo 544 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. 3. Mitiga-se o rigor no tocante ao cabimento do regimental quando há o descumprimento dos requisitos de admissibilidade do próprio agravo. 4. No caso, não se verifica nenhum óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (RCD no REsp n. 1.542.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.)
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