- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE MARCAS. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, na qual se defende a inexigibilidade de ISS sobre cessão de uso de marcas. A sentença, que julgou procedente o pedido, foi reformada no Tribunal de origem, que entendeu incidir o ISS no caso em apreço 2. Inicialmente, consigne-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.7501/SC, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.486.330/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015. 3. Quanto ao afastamento da incidência do ISS sobre cessão de direito de uso de marcas por configurar obrigação de dar, e não de fazer, o acórdão vergastado tratou da questão à luz de fundamentos estritamente constitucionais, in verbis: "O cerne da materialidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como bem elucidou o Excelentíssimo Min. Luiz Fux no julgamento do RE 651703/PR, está 'relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito' de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador O magistrado fundamentou que a cessão de uso de marca se distinguiria da prestação de serviço por a quo aquela limitar-se em uma 'obrigação de dar', ao passo que a prestação de serviço demandaria esforço humano, ao consistir uma 'obrigação de fazer'. (...) Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.905/SC, se manifestou abrangendo o conceito de serviços, para os efeitos do art. 156, III da Constituição Federal, para além da conceituação de mera 'obrigação de fazer': (...) No julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 8.623, a 2ª Turma do STF negou provimento ao feito ao concluir que, ademais da decisão paradigma não abranger o auto de infração em discussão, 'a cessão de direito sobre uso de marca não pode ser considerada locação de bens móveis, mas serviço' autônomo especificamente previsto na Lei Complementar 116/2003." 4. Portanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reformar o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.496.074/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2016, AgInt no AREsp 1.028.969/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017, AgInt no REsp 1.605.172 / PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017 e AgInt no AREsp 967.580/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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