- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, e a parte recorrente deixa de indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 2. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. No que tange ao afastamento da incidência do ISSQN sobre cessão de direito de uso de marca, por configurar obrigação de dar e não de fazer, o acórdão vergastado tratou da questão à luz de fundamentos estritamente constitucionais. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 5. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.736.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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