- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que se imputa a prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, III, do CP e 244-B do Estatuto da Criança. Não localizado o réu ao chamamento editalício deu causa à suspensão da ação penal nos termos do artigo 366 do CPP e à decretação da produção antecipada de provas. 2. As peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato da possibilidade concreta das testemunhas mudarem de endereço, "a fuga do acusado do distrito da culpa, bem como o modo pelo qual se deu a ainda perfunctória apuração do caso" - crime de homicídio qualificado, pelo modo de execução "(emprego de meio cruel), praticado contra um jovem de 18 (dezoito) anos que teve sua vida ceifada por meio de diversos golpes na cabeça com instrumento contundente, que lhe causaram traumatismo cranioencefálico" e modus operandi na empreitada criminosa, justificam a determinação da produção antecipada de provas, não havendo se falar em violação à Súmula nº 455/STJ. Precedentes. 3. É sabido que muitas das vezes, delitos cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto têm maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015). 5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida" (HC 119.406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 22/04/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 280.792/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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