- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 05/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 05/04/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PLEITO DE ABOLITIO CRIMINIS DAS FIGURAS DESCRITAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDUTA DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES INCONCLUSIVAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a Lei n. 11.343/2006 não extinguiu do ordenamento jurídico pátrio as figuras típicas dispostas no art. 12 da Lei n. 6.368/76, as quais, a despeito de não repetidas literalmente em um único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da nova lei. 3. Extrai-se do histórico penal do paciente a existência de inúmeras condenações com trânsito em julgado, razão pela qual a elevação da pena-base ocorreu em observância aos ditames da súmula n. 444/STJ. 4. Inexistindo um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabe ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Presentes inúmeras condenações com trânsito em julgado na folha de antecedentes do paciente, a elevação da pena no patamar de 1/3 está validamente justificada, não se verificando, na hipótese, violação à proporcionalidade. 5. Ademais, os aumentos operados tanto na primeira quanto na segunda fase de dosimetria das penas não se mostram desarrazoados ou excessivos, sobretudo considerando-se as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas aos delitos constantes dos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, que prevêm pena reclusiva de 3 a 15 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.827/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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