- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 12 E 13, C/C O ART. 18, III, TODOS DA LEI N. 6.368/76, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRIMADO DO NE BIS IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JÁ PROMOVEU O DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, MANTENDO APENAS O AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO II, DA LEI N. 6.368/76. ABOLITIO CRIMINIS QUANTO À PRIMEIRA PARTE DO DISPOSITIVO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE - ENVOLVIMENTO DE MENOR NO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A alegação de ofensa ao primado do ne bis in idem encontra-se superada, pois o acórdão recorrido reduziu a pena-base, decotando a análise desfavorável dos antecedentes do acusado, mantendo, por outro lado, apenas o incremento de 1/6, pela reincidência, na segunda etapa da dosimetria. - A orientação deste Superior Tribunal está sedimentada no sentido de não ser mais aplicável a causa especial de aumento relativa à associação eventual para o tráfico de drogas, em virtude da revogação do art. 18, inciso III, da Lei n. 6.368/76, operada pela Lei n. 11.343/06, que não mais contempla dita majorante. - Contudo, na espécie, infere-se que o paciente foi acusado, juntamente com um adolescente, de transportar 597,2g de cocaína e 3, 111g de maconha. Assim, verifica-se que a majoração da pena decorreu da incidência da segunda parte do inciso II do art. 18 da antiga Lei de Drogas - visar a menores de 21 (vinte e um) anos, cuja previsão segue contemplada no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente -, de modo que não há falar, na espécie, em abolitio criminis. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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