- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 04/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2016, p. 04/04/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O alegado cerceamento de defesa não foi examinado pelo eg. Tribunal a quo, de modo que tal condição torna inviável a apreciação, por esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, de tema não debatido pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV - O trancamento do inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal, por meio do habeas corpus, se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, v.g., de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade. Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. V - Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet (Precedentes do STF e do STJ). VI - In casu, não restou evidente a ausência de justa causa, mormente pelos elementos de prova até agora colhidos, os quais totalizam 25 (vinte e cinco) volumes e 3 (três) apensos, oriundos de diversas medidas cautelares requeridas, tais como quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, o que revela a necessidade da continuidade da investigação pelo Ministério Público. VII - No tocante ao excesso de prazo, é de se ressaltar que os prazos de investigação não são peremptórios, sendo possível a prorrogação sucessiva até a conclusão das investigações (Precedente). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.984/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 4/4/2016.)
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