- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RÉU PRESO E CONDENADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso, em decorrência de prisão preventiva por 7 meses. O recorrente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de prisão pelo crime de homicídio de sua companheira na condição de mandante do crime, permanecendo foragido até provar sua inocência. Em revisão criminal, foi determinada a realização de nova sessão do Júri Popular, ocasião em que foi absolvido, por negativa de autoria, 20 anos após o ato imputado. 2. Hipótese em que o juiz de 1º grau fixou o valor indenizatório em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) e o Tribunal de origem diminuiu a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (tal valor, atualizado até a presente data pelo IGPM a contar da data prolação do acórdão recorrido - novembro de 2010 - alcança aproximadamente R$ 140.000,00 ), montante que o recorrente entende irrisório. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que excepcionalmente é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, não se afigura. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.300.547/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 24/5/2016.)
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