- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E JULGADO SIMULTANEAMENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado, ensejando a carência superveniente do interesse processual. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg na MC n. 21.720/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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