- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava atribuir-lhe efeito suspensivo, por carência superveniente de interesse processual. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na MC n. 23.514/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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