- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 30/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS REPRODUZIDAS NO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que os dispositivos legais tidos por violados (arts. 77 e 78 do CTN), que versam sobre os requisitos de divisibilidade e de especificidade das taxas, reproduzem as disposições do art. 145 da Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, o que inviabiliza o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ (REsp 721.184/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/05/2006; REsp 488.402/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 28/06/2006; AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no AREsp 608.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 553.100/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2014). II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 178.365/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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