- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (TFE). LEI 13.477/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 78 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual os impetrantes objetivaram afastar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei 13.477/2002, do Município de São Paulo, relativa às atividades de vigilância sanitária. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC/73, pois não foi ele objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ. V. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto nos arts. 77 a 79 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 600.404/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2016 AgInt no AREsp 974.842/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.122.355/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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