- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS REPRODUZIDAS NO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 06/04/2016. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a controvérsia acerca da apontada violação do art. 77 do Código Tributário Nacional, reproduzido na forma do disposto no art. 145 da Constituição Federal, propugna matéria de índole constitucional; portanto, inviável tal procedimento na via especial" (STJ, AgRg no AREsp 338.097/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.127.180/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2009; AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 690.036/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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