- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, a recorrente ajuizou Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, alegando violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e aos arts. 12, § 3º, 13 e 16 da Lei Estadual 4.712/94, estando o acórdão recorrido assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. II. A jurisprudência do STJ tem decidido pela "impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional" (STJ, AgRg no REsp 1.379.182/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.297.448/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2014; STJ, AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.405.468/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014. III. A apreciação da matéria exigiria a análise da Lei Estadual 4.712/94, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela aplicação analógica da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 354.933/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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