- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO QUE FOI ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEMA DECIDIDO EM REGIME DE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 1o.2.2010). AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se a Súmula 284/STF em hipóteses como o caso presente, em que a parte não se preocupa em infirmar os fundamentos da decisão que visa a impugnar; com efeito, neste caso prevaleceu ileso o fundamento basilar da decisão agravada, qual seja, a consolidação da orientação, em sede de recurso repetitivo, da impossibilidade de se averiguar, por meio da revisão de provas, a quem compete atribuir a demora do andamento do feito, para fins de reconhecimento da prescrição. 2. O contexto fático-probatório analisado pelo Tribunal de origem alicerçou a conclusão de que a demora no andamento do feito deve ser atribuída ao Poder Judiciário, e não à inércia da exequente, sendo caso de incidência da Súmula 106/STJ. 3. Nesse contexto, é de se observar a pacífica jurisprudência do STJ de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/2008, DJe 1o.2.2010). 4. Segundo jurisprudência consolidada, ajuizada a Execução Fiscal antes do decurso do prazo prescricional, a inexistência de despacho ordenando a citação não pode ser interpretada em desfavor da Fazenda Pública para o fim de fulminar os créditos tributários executados pela prescrição. Precedentes: REsp. 1.774.550/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.2.2019; AREsp. 425.986/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1o.7.2015; e AgRg no REsp. 1.535.194/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015. ] 5. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 276.269/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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