JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO, COM A REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIRA O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 515, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a convicção acerca de estar o feito em condições de imediato julgamento compete ao Juízo a quo, porquanto a completude das provas configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/4/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2015; AgRg no AREsp 232.197/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014. II. No caso, a Corte de origem, ao dar provimento à Apelação da contribuinte, reformou a sentença que extinguira o feito, sem julgamento do mérito, e, com fundamento na teoria da causa madura, julgou procedentes os Embargos à Execução, para julgar extinção a execução. Afirmou, ainda, que, sendo incontroversa a existência de depósito, nos autos da Ação Declaratória, não se evidenciaria afronta ao art. 515, § 3º, do CPC. III. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à violação ao art. 515, § 3º, do CPC, pelo fato de o depósito realizado nos autos não permitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, obstar o julgamento, de imediato, dos Embargos à Execução, depois da reforma da sentença que havia extinto o feito, sem julgamento do mérito - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.224/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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